Papel da Câmara

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Papel da Câmara

Lei Orgânica Art. 16º – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:

I – tributos, seu lançamento e arrecadação, e nomartização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de crédito, bem como a aplicação, no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;

III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município, ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás;

V – criação dos órgão permanentes à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações, constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração.

VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;

VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre a ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;

IX – serviços funerários, de necrotérios e de cemitério, sua administração, quando públicos e fiscalização dos demais;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares, nos termos do inciso VI, do Art. 6º, desta Lei Orgânica;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para a permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição dos bens imóveis salvo nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observando o disposto no inciso V, do Art. 6º, desta Lei Orgânica;

XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, e suas modificações;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – trânsito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação;

Art. 17º – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – receber o compromisso do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e independência do Brasil e desenvolvimento do Município, e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernente a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressos no Art. 37, inciso XI, e Art. 169 da Constituição da República, e Art. 92, inciso XII, e 113, da Constituição do Estado de Goiás;

III – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, nestas asseguradas, tanto quanto possível, a representação dos partidos que participam da Câmara;

IV – fixar, com observância do disposto no inciso V, do Art. 29, da Constituição da República, e no Art. 68, da Constituição do Estado de Goiás, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

V – conceder licenças;

a) – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) – aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

c) – ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

VI – solicitar, do Prefeito ou de Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação; devendo essas informações serem apresentadas, dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;

VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito, no prazo legal;

IX – requisitar o numerário destinado a suas despesas, observando o limite fixado na Lei Orçamentária.

Parágrafo único – Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos I e III deste artigo.