Ledir Martins

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Biografia

Ledir Martins Chaves Junior, mais conhecido como Junior da Funerária, é um indivíduo comprometido e apaixonado por servir sua comunidade. Nascido em 23 de abril de 1976 na cidade vibrante de Anápolis, no estado de Goiás, desde jovem ele demonstrou uma profunda empatia pelas pessoas ao seu redor e um desejo sincero de contribuir para o bem-estar da sociedade.

Decidindo ampliar seu impacto e assumir um papel mais ativo na formação da sua comunidade, Junior da Funerária lançou sua candidatura a Vereador nas Eleições Municipais de 2020 na cidade de Cidade Ocidental, em Goiás. Representando o Partido Progressista (PP), ele compartilhou suas ideias e visão de um futuro mais inclusivo e próspero para todos os cidadãos.

Competências

Lei Orgânica 001/95

Seção III – Dos Vereadores

Art. 18º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 19° – O Vereador não poderá:

I-a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com essa pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “as nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 21 desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, da alínea “a”, deste artigo;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Art. 20° – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior,

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar,

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos,

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral

VI – que sofre condenação criminal, por sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência for a do município.

§ 1º-São incompatíveis com o decoro parlamentar, além de dos casos definidos no Regimento Intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 21° – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I- investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Câmara Municipal;

II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para exercer cargo de Secretário Municipal e para tratar de interesses particular, sendo vedada à remuneração neste último caso.

§ 1º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º – ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preencha-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido para cumpri-lo.