Robson Campos

Redes Sociais

Biografia

Natural de Brasília – Distrito Federal, Robson nasceu em 23 de setembro de 1972. Em 2016 ele lançou sua primeira candidatura a Vereador em Cidade Ocidental pelo PRB (Partido Republicano Brasileiro). Após assumir o cargo de Vereador em 2017, Robson Ribeiro Campos dedicou-se a representar os interesses da população e a trabalhar em prol do desenvolvimento da cidade.

No ano de 2020, Robson decidiu se candidatar novamente a Vereador, desta vez concorrendo à reeleição pelo REPUBLICANOS. Na candidatura de 2020 Robson obteve um resultado expressivo, conquistando 553 votos, correspondentes a 1,90% dos votos válidos, o que o levou a ser reeleito para mais um mandato no Legislativo municipal, desta vez pelo critério de eleição por média. Sua trajetória política é marcada pelo desejo genuíno de servir à população e trabalhar para construir um futuro melhor para todos os cidadãos.

Competências

Lei Orgânica 001/95

Seção III – Dos Vereadores

Art. 18º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 19° – O Vereador não poderá:

I-a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com essa pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “as nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 21 desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, da alínea “a”, deste artigo;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Art. 20° – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior,

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar,

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos,

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral

VI – que sofre condenação criminal, por sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência for a do município.

§ 1º-São incompatíveis com o decoro parlamentar, além de dos casos definidos no Regimento Intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 21° – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I- investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Câmara Municipal;

II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para exercer cargo de Secretário Municipal e para tratar de interesses particular, sendo vedada à remuneração neste último caso.

§ 1º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º – ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preencha-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido para cumpri-lo.