Rony Gás

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Biografia

Ronaldo José Rocha Mota, carinhosamente conhecido como Rony Gás, é uma figura proeminente no cenário político de Cidade Ocidental, Goiás. Nascido em Aveiro, no belo estado do Pará, em 02 de agosto de 1965, Rony Gás traz consigo uma rica bagagem de experiências e valores que moldaram sua abordagem à política.  A carreira política de Rony Gás é caracterizada por uma série de conquistas eleitorais notáveis. Sua primeira incursão nas eleições municipais ocorreu em 2008, quando se candidatou ao cargo de Vereador pela primeira vez.  Nos anos seguintes, Rony Gás continuou a construir sobre seu sucesso inicial. Ele se candidatou novamente nas eleições municipais de 2012, conquistando uma posição como suplente. Esse resultado apenas fortaleceu sua determinação, e em 2016 ele voltou a concorrer, obtendo outra vitória eleitoral e assumindo o cargo de Vereador.

Sua história de sucesso culminou nas Eleições de 2020, quando mais uma vez Rony Gás lançou sua candidatura pelo Democratas (DEM), com o objetivo de continuar seu trabalho em prol da comunidade de Cidade Ocidental. Seus esforços foram recompensados com um total de 517 votos, que representavam 1,77% dos votos válidos, garantindo-lhe mais uma vez uma posição como Vereador. O sucesso consistente de Rony Gás nas eleições ao longo dos anos é um testemunho de sua conexão profunda com os eleitores e de sua dedicação à representação efetiva. Sua capacidade de ser eleito Vereador em quatro eleições diferentes (2008, 2016 e 2020) reflete sua capacidade de manter uma presença constante e impactante na política local.

Competências

Lei Orgânica 001/95

Seção III – Dos Vereadores

Art. 18º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 19° – O Vereador não poderá:

I-a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com essa pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “as nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 21 desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, da alínea “a”, deste artigo;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Art. 20° – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior,

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar,

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos,

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral

VI – que sofre condenação criminal, por sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência for a do município.

§ 1º-São incompatíveis com o decoro parlamentar, além de dos casos definidos no Regimento Intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 21° – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I- investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Câmara Municipal;

II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para exercer cargo de Secretário Municipal e para tratar de interesses particular, sendo vedada à remuneração neste último caso.

§ 1º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º – ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preencha-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido para cumpri-lo.