Fernando A. Ferreira (Licença)

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Biografia

Fernando Adriano Ferreira de Jesus Felisberto, conhecido carinhosamente como Fernando Fornalha, é uma figura inspiradora que demonstra a força da juventude comprometida com o serviço público e a melhoria da comunidade. Nascido em Teresina, Piauí, em 11 de junho de 1997, Fernando traz consigo a energia e a paixão de alguém determinado a fazer uma diferença real na vida das pessoas.  Nas Eleições de 2020, Fernando Fornalha se candidatou ao cargo de Vereador em Cidade Ocidental, Goiás, pelo Partido Social Cristão (PSC).

Com um total de 283 votos, representando 0,97% dos votos válidos nas eleições, Fernando Fornalha conquistou uma vitória eleitoral, garantindo-lhe a posição de Vereador. Seu sucesso eleitoral é um testemunho de sua conexão com os eleitores e sua capacidade de articular as aspirações e necessidades da comunidade que ele representa.

Competências

Lei Orgânica 001/95

Seção III – Dos Vereadores

Art. 18º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 19° – O Vereador não poderá:

I-a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com essa pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “as nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 21 desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, da alínea “a”, deste artigo;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Art. 20° – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior,

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar,

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos,

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral

VI – que sofre condenação criminal, por sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência for a do município.

§ 1º-São incompatíveis com o decoro parlamentar, além de dos casos definidos no Regimento Intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 21° – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I- investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Câmara Municipal;

II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para exercer cargo de Secretário Municipal e para tratar de interesses particular, sendo vedada à remuneração neste último caso.

§ 1º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º – ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preencha-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido para cumpri-lo.